- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Tem-se como válida a medida extrema para garantir a ordem pública quando, à vista do modus operandi do crime ou do comportamento anterior ou posterior do acusado, ficar evidenciada anormal periculosidade e, portanto, o risco de praticar novos ilícitos 4. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública, ante a periculosidade exacerbada dos recorrentes, que, em tese, agiram com extrema ousadia e agressividade: inicialmente, motivados por discussão de somenos importância, relacionada a volume de som, atiraram várias vezes em direção à residência particular, por acreditaram que seu desafeto ali se encontrava, sem se importar com a vida de dois outros moradores; ato seguinte, não satisfeitos, saíram à procura do ofendido e, finalmente, o executaram no interior de posto de saúde, mediante vários disparos de arma de fogo (art. 121. § 2°, II e IV do CP). 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 87.814/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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