- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. Hipótese em que o modus operandi do delito (roubo praticado de forma planejada e organizada, em concurso com outros três agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma garrucha de dois canos) e a existência de atos infracionais cometidos anteriormente servem para demonstrar a periculosidade do recorrente e sua propensão ao cometimento de delitos. Precedentes. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.057/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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