- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO ESVAZIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A decisão que recebe a denúncia e aquela que analisa a resposta à acusação, possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência o entendimento de que se trata de ato que dispensa fundamentação complexa. III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, porquanto o provimento da pretensão punitiva estatal denota a implementação da ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de justa causa nos casos em que os elementos carreados para os autos determinam a prolação de sentença condenatória. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 406.804/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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