- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora seja certo que o fundado receio de reiteração delitiva enseja a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (v. g., STJ, RHC n. 57.068/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/4/2015), as peculiaridades do caso concreto - notadamente, o fato de o paciente ostentar somente uma única anotação em sua folha de antecedentes, pela suposta prática de contravenção penal - levam a concluir pela ausência de risco concreto de reiteração delituosa. 3. Não há guarida para argumentos de que a gravidade abstrata do delito em tese cometido e os malefícios gerados à sociedade como um todo, pela prática de crimes como o ora analisado, possam autorizar a conclusão de que "os investigados apresentaram conduta que demonstra sua periculosidade acima da média". Tal ilação seria possível se acompanhada de elemento concreto dos autos ou se atrelada ao modus operandi empregado no cometimento do ilícito, o que, no entanto, não foi feito pelo Juiz de primeiro grau. 4. Não há falar em identidade da situação fático-processual dos corréus com a do paciente, porquanto, em relação àqueles, foram apontados elementos específicos dos autos que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e, por conseguinte, justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Porque reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal relativamente ao ora paciente, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. (HC n. 411.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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