JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à inépcia da inicial, a leitura da peça inaugural demonstra a exposição dos fatos delitivos e as razões da imputação, naquilo que foi possível apurar diante das circunstâncias em que se deu o flagrante. As discordâncias, quanto às razões da imputação, são questões de mérito e não dizem respeito aos requisitos formais da denúncia. Assim, afasta-se a referida preliminar porque a denúncia é apta para a acusação, permitindo o conhecimento e o entendimento do acusado sobre os fatos e amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Presente a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta dos delitos imputados, porquanto cuida-se de tentativas de homicídio de policiais, em tese para ocultar a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.378/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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