- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTES. ATUAÇÃO ORGANIZADA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, acusados de integrar uma associação criminosa envolvendo 20 pessoas, voltada para a prática de tráfico de drogas nos municípios de Dores do Indaiá/MG, Quartel Geral/MG, Abaeté/MG e região (uma verdadeira empresa do tráfico). A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade dos recorrentes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 94.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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