- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DO ENUNCIADO 443 STJ À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DE REVISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JUNTADO. EXAME DA APONTADA ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA FRAÇÃO DE 1/2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 3. Constatada a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, é cabível o exame, de ofício, da ilegalidade suscitada na majoração da pena. 4. Hipótese em que não há ilegalidade na majoração da pena em patamar superior a 1/3, tendo em vista que, no caso, as circunstâncias concretas do delito - o modus operandi - justificam o aumento da pena em fração superior à mínima legal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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