- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O INTEIRO TEOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO, POR FORÇA DO PROVIMENTO DO APELO DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. Na espécie, há divergência entre o resultado do julgamento e o inteiro teor do acórdão. Contradição configurada. Acolhimento dos aclaratórios para consignar o provimento do agravo interno. 3. A majoração de honorários em sede recursal, prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC de 2015, reclama como requisito que a verba honorária sucumbencial seja devida no processo no qual foi interposto o recurso especial. Precedente da Terceira Turma deste Tribunal Superior. 4. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 5. Na espécie, com o provimento do apelo da exequente, reformando a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, não houve a fixação de honorários advocatícios, sendo certo que o recurso especial do executado foi provido para, reconhecendo-se o error in procedendo, determinar o retorno dos autos a origem para novo exame. Desse modo, ressoa inviável o arbitramento de honorários advocatícios requerido pelo exequente pois, além de não terem sido fixados na origem, a reanálise dos embargos de declaração pelo Tribunal local poderá ou não alterar a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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