- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Contudo, seguindo os precedentes firmados por esta eg. Corte, o pedido deve ser julgado improcedente. 2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão, sem modificação do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.100/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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