- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AO LAUDO PERICIAL. COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIA RECURSAL INAUGURADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 na hipótese da ausência de enfrentamento de ponto ou questão surgida apenas em segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o "grau recursal". 5. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.201.369/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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