- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VALORES, POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA, À GENITORA DE PESSOA ASSISTIDA POR AQUELE ÓRGÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, VÍTIMA DO CRIME: LEGALIDADE. GRAVAÇÃO POR MEIO DE APARELHO DE PROPRIEDADE DA POLÍCIA, SEM PARTICIPAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS: LEGALIDADE. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO: INAPLICABILIDADE DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente foi denunciado pelo crime de corrupção passiva, uma vez que, na qualidade de defensor público, solicitou vantagens financeira das vítimas, para defender a última em processo criminal por tráfico de drogas. 2. No crime de corrupção passiva, o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a Administração Pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa, ou seja, não tenha oferecido ou prometido vantagem indevida, como no presente caso, em que o acusado, no exercício no cargo de defensor público, solicitou vantagem financeira de Rossana para que pudesse defender sua filha Samara em ação criminal pela prática de tráfico de drogas. 3. A condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, é de vítima - e não de testemunha, como pretende convencer a defesa -, o que legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial. 4. A circunstância de a polícia haver fornecido o equipamento usado para a gravação também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio. Diante disso, mostra-se irrelevante a propriedade do gravador. Até porque, no presente caso, não foram os policiais que induziram ou instigaram o réu para que ele cometesse o delito de corrupção passiva, tampouco criou a conduta por ele praticada, mas ele próprio que iniciou a empreitada, uma vez que já havia combinado com a vítima o recebimento do valor. 5. O argumento de que a gravação seria ilegal por vulnerar direitos instituídos pelo Estatuto da Advocacia também não deve prevalecer. De fato, o sigilo que reveste a comunicação entre defensor e assistido tem por objetivo proteger ambos, enquanto partes de uma relação advocatícia, e não proteger o advogado, em detrimento de seu cliente, o que constituiria evidente desvirtuamento do instituto. 6. Ainda que excluída a gravação de conversa ambiental tida como ilegal pela defesa, a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.689.365/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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