- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DO IMÓVEL. ART. 130. PARÁG. ÚNICO DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ARREMATANTE É O EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DESTE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 130 do CTN, a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação se sub-rogam no preço. 2. O caso dos autos, contudo, contempla hipótese em que não se trata de terceiro arrematante (quando este recebe o bem livre da obrigação tributária, uma vez que há a sub-rogação sobre o respectivo preço, já que houve depósito do montante em dinheiro), mas sim do próprio credor exequente. Neste caso, extrai-se da jurisprudência desta Corte que a arrematação do bem pelo exequente mediante a utilização dos créditos que possuía com o devedor, hipótese dos autos, configura verdadeira adjudicação, que não dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes sobre a coisa (AgInt no AREsp. 122.571/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 95.614/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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