- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de recolhimento das custas, tampouco pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça dirigido a esta Corte de Justiça ou à instância de origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.028.511/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/2/2018.)
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