- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o v. acórdão conclui, de modo integral e com fundamentação suficiente e clara, a controvérsia trazida no recurso. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que os princípios nela contidos são institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. "A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual" (REsp 1610944/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Cabimento da revisão judicial do contrato para substituir a TR pelo INPC, como índice de atualização monetária dos benefícios. Julgados desta Corte. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 740.360/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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