JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL NO ESTATUTO DA ENTIDADE COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR DETERMINADO PERÍODO. INIDONEIDADE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CITADO INDEXADOR. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES GERAIS DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.389/RS (REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2018, DJE DE 19/10/2018). 1. A controvérsia central diz respeito à definição acerca da possibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade fechada de previdência privada. 2. "A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual" (EAREsp 280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 19/10/2018). 3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 549.633/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Orientação que se aplica aos benefícios pagos por entidades de previdência privada abertas e fechadas. Precedentes: AgInt no REsp 1712324/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; REsp 1610944/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1663166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.839/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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