- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.125.628/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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