- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR PARA PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DETERMINOU PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADI 4.296/DF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, no sentido de impossibilitar o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. 2. No caso, o acórdão combatido apenas assegurou que o direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à atualização monetária não seja suprimido, caso haja pagamento tardio dos vencimentos ou proventos pelo recorrente, não tendo havido qualquer determinação de pagamento de valores atrasados. 3. Desse modo, a vedação contida no referido dispositivo não alberga a hipótese dos autos, em que a decisão apenas assegurou a aplicação de direito estabelecido constitucionalmente em caso de mora do Poder Público. 4. O Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado como violado - art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021), sem qualquer modulação de efeitos, o que reforça ainda mais a improcedência do presente recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.307/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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