- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RES DE ALTO VALOR. SUBSTITUIÇÃO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Os requisitos para a configuração do privilégio, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto. Na hipótese dos autos, é incabível a subsunção dos fatos com a figura do furto privilegiado, uma vez que o valor do bem, avaliado em R$ 869,54 (fl. 311), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. III - Escorreita a opção do Tribunal de origem pela aplicação de por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, pois fundamentada concretamente e individualizada nas circunstâncias do fato delitivo, uma vez que o adquiriu o bem após este ter sido retirado de uma vítima menor, por dois agentes, e vendeu para terceira pessoa quase que pela metade do preço. Precedente. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 411.591/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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