JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ originário, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nos termos do enunciado n. 691, da Súmula do STF, ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. II - No caso, o impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, alegando fragilidade do estado de saúde, que não foi reconhecida na origem e tampouco pelo eg. Tribunal de Justiça, no exame da liminar. Inviável o reconhecimento da alegação por esta Corte Superior de Justiça, para evitar supressão de instância. III - Ademais, em habeas corpus anteriormente impetrado, a Defesa apresenta idêntico pedido, qual seja, a concessão do direito de o agravante cumprir a pena em prisão domiciliar, o que configura reiteração que obsta, também, o conhecimento do mandamus. IV - Não se verifica, da análise perfunctória, própria dos pedidos liminares, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 423.248/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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