- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO ENTE HOSPITALAR DESPROVIDO. 1. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão exercida pela ANS nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, nos termos do Decreto 20.910/1932, afastando-se o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que otermo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado. 3. Agravo Interno do ente hospitalar desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.348.875/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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