JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. RESSARCIMENTO PELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de não ser compelido ao ressarcimento de valores, tendo em vista a inexistência de ilícito a ensejar a indenização, porquanto os atendimentos prestados aos seus beneficiários, pelo SUS, não seriam passíveis de ressarcimento, bem como da prescrição da pretensão de cobrança da agência ré. II - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão monocrática de improcedência da ação, ao entendimento da ocorrência de prescrição dos débitos. III - Conforme já estabelecido no decisum objurgado, em relação à alegada contrariedade ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1999, com razão a autarquia recorrente a esse respeito, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia". IV - Ademais, também equivocou-se o Tribunal a quo ao estabelecer o prazo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do atendimento prestado pelo SUS (fl. 334), porquanto, de acordo com o entendimento do STJ, é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.601.262/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.726.962 /ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018, DJe 22/11/2018. V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.654.581/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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