- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU RECESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou recesso forense deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet. 2. No caso, a cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico do TJSP bem como a cópia de página de notícias da internet não são suficientes para comprovar a ocorrência de feriado local, pois não são dotadas de fé pública capaz de ilidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.095.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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