JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPLEMENTAÇÃO. DIRETRIZES PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO CONFORME REGULAMENTO DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada vulneração aos arts. 1º, 3º e 7º da LC 109/2001, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. No que concerne aos arts. 236, 535 e 552 do CPC/1973, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem concluiu que a forma de cálculo do benefício previdenciário devido à agravada foi realizado de forma incorreta pela agravante, com fundamento no regulamento da entidade de previdência complementar e nas provas carreadas aos autos. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.514/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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