- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPLEMENTAÇÃO. DIRETRIZES PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO CONFORME REGULAMENTO DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada vulneração aos arts. 1º, 3º e 7º da LC 109/2001, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. No que concerne aos arts. 236, 535 e 552 do CPC/1973, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem concluiu que a forma de cálculo do benefício previdenciário devido à agravada foi realizado de forma incorreta pela agravante, com fundamento no regulamento da entidade de previdência complementar e nas provas carreadas aos autos. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.514/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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