- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 19/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 1º, 3º, 17 E 18 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. DEFERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria constante nos artigos 1º, 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 109 de 2001, e a recorrente não provocou o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas nos embargos de declaração por ele opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, com base no instrumento contratual firmado entre instituidor da pensão e recorrente, bem como nos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a condição da autora como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providencia inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.980/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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