- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, direção em zigue-zague e na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete à Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal" (AgRg no AREsp 965.572, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.144.049/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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