- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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