JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento desta egrégia Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pela Corte ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. 2. A alegação de violação dos dispositivos de lei federal não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao Decreto 5.450/2005, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 4. Agravo interno da sociedade empresária que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.586.033/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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