- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao alegar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o recorrente deve indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva, o vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia; a alegação genérica configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 2. Demanda reexame de prova, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o motorista responsável pelo evento danoso estava a serviço da recorrente, daí decorrendo a responsabilidade desta. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 217.722/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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