JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. APELO NOBRE QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS ORAS AGRAVADOS. INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS EM EXCESSO (LEI ESTADUAL DA BAHIA 7.990/2001). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos documentos carreados nos autos, consignou que a parte ora agravante não cumpriu em demonstrar fatos desconstitutivos do direito alegado pelos oras agravados, bem como o instituto da restituição ou devolução das diárias em excesso decorre da Lei Estadual da Bahia 7.990/2001. Infirmar o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demandaria não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise de Legislação Estadual, vedado em sede de Recurso Especial. Incidência dos enunciados Sumulares 7/STJ e 280/STF. 3. Os fundamentos de ofensa à legislação federal devem ser veiculados no Apelo Nobre, não se admitindo o aperfeiçoamento das razões recursais por ocasião do Agravo Regimental, com a finalidade de afastar os vícios já constatados no Recurso Excepcional, em razão dos princípios da dialeticidade e preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 792.232/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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