JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RETIDO E NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 458, I, E 165 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEDUÇÃO DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 458, I, E 165 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE LEI LOCAL. SÚMULA. 280/STF. 1. Em relação ao recurso especial retido, não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura vício passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Quanto à afronta aos arts. 458, inc. I, e 165, ambos do CPC, verifica-se a ausência de apreciação pela Corte local, explícita ou implicitamente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O inconformismo quanto à caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração sucessivamente manejados pelo ora recorrente esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. No que tange ao recurso especial, o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 5. No que se prende à tese de violação dos arts. 458, inc. I, e 165, ambos do CPC, verifica-se a ausência de apreciação pela Corte local, explícita ou implicitamente. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual 8.480/2002, o Governador do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar como impetrado na relação processual. Precedente. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de ato omissivo da administração em casos como o dos autos, fundamentando o afastamento da decadência. 8. Na discussão de mérito, a análise do direito vindicado esbarra na Súmula 280/STF. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.815/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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