JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. II - O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos (fl. 307): "Por fim, revela notar que a oposição de embargos de declaração em face da decisão de fl. 173 a torna integrativa daquela proferida nos aclaratórios, sendo, por essa razão peça obrigatória que deveria ser apresentada na sua integralidade no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa [...]" III - Quanto à questão de fundo, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 226.383/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 11/12/2012; AgRg no Ag 1.314.359/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2011, DJe 15/9/2011.) IV - Ademais, inviável nesta instância a análise da essencialidade da peça em questão por demandar revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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