JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CORRE QUANDO A CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELA PARTE RÉ SE ORIGINAR DE FATO QUE, NECESSARIAMENTE, DEVA SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não há violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido (fl. 551): "O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não havia porque aguardar a conclusão do processo penal de vez que não corria-se o risco de decisões contraditórias entre o juízo cível e criminal, em relação à fraude do recolhimento de ICMS. A questão de eventual cumplicidade ou não dos autores com o agente público é questão que justificava um pedido de suspensão do processo cível por parte do Estado e não por parte dos autores, pois estes gozavam da presunção de inocência." II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, que é firme no sentido de que a incidência do art. 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. V - Isto é, a prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato que, necessariamente, deva ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes: AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.521.359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015; REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013; AgRg no REsp 1.121.295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014. VI - No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não existe relação de dependência no resultado da ação no juízo criminal e a pretensão de indenização,uma vez que o caráter indenizatório está baseado na responsabilidade civil do Estado e a ação penal visa a punição dos autores do delito. VII - Desse modo, diante da inexistência, no caso, de relação de subordinação necessária entre o fato objeto de apuração penal e o desenvolvimento regular da ação cível, não há como prosperar o pleito recursal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 971.779/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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