- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA. EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. POSSE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ELIDIDA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento que admite prova em contrário, ficando, assim, sem efeito, se o credor provar a falta de pagamento. 2. O Tribunal de origem asseverou que, não obstante o devedor estivesse de posse das notas promissórias, a emissão dos títulos ocorreu de forma unilateral, sem anuência do credor, e os documentos juntados não demonstraram a quitação da obrigação, uma vez que emitidos, ou por terceiros, ou em favor de terceiros estranhos à relação contratual. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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