JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor, de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do art. 324 do Código Civil presunção de quitação decorrente dos títulos de crédito pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem.5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado. Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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