- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 3. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que excede os parâmetros admitidos, sendo cabível sua redução de forma a torná-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na indenização por danos morais, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.926/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.