JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO QUE, SIMULTANEAMENTE, DEU PARECER EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMULOU PROPOSTA COMO REPRESENTANTE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE QUE SE SAGROU VENCEDORA NA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. POTENCIAL FRUSTRAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. I - Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato administrativo, reparação de danos ao erário e responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Sustenta-se, em síntese, que, após apuração em inquérito civil, constatou-se que um dos réus, contratado pela Prefeitura do Município Cruz Machado à época dos fatos, emitiu parecer favorável em procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia do qual é sócio administrador. II - Em sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. Os réus interpuseram recurso de apelação, desprovido um e provido parcialmente o outro, apenas para fins de redução da multa civil e de ajuste da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Inconformado, um dos réu interpôs recurso especial, sustentando violação de dispositivos legais infraconstitucionais e alegando a existência de dissídio jurisprudencial. III - A referência a servidor público no art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 não tem o propósito de reduzir o alcance da vedação à participação em licitações. A regra do art. 9º, III compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro. IV - Segundo os acórdãos, os atos ilícitos, imorais e iníquos imputados ao agente foram pessoal e diretamente realizados. Não se deram na condição de representante da pessoa jurídica. Ora, se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133), com a demonstração da presença dos requisitos do art. 50 do CC, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, art. 17) . V - No tocante à parcela recursal fundada no dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c), o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e o art. 255 do RISTJ impõem a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Trata-se de pressuposto recursal formal específico do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. Na espécie, não se capta a existência de identidade ou similitude entre as circunstâncias fático-jurídicas dos casos confrontados. Ao passo que o caso sob julgamento versa sobre prática direta de ato por advogado integrante da sociedade de advogados (sociedade simples) vencedora da licitação, o acórdão paradigma cuida de hipótese de prática de ato ímprobo por pessoa jurídica (sociedade empresária) representada por pessoa natural. Veja-se que as situações são distintas, inexistindo dissídio jurisprudencial a reclamar composição. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.535.119/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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