- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE AFIRMA EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeito do município de Borebi/SP em razão da contratação, por dispensa de licitação, de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídico do gabinete do prefeito pelo prazo de 30 dias ao valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência ao argumento de que além da inexistência de singularidade no serviço contratado, não houve procedimento administrativo formal, nem se fez pesquisa sobre preço de mercado para o serviço. Por outra, em contraposição à alegação de notória especialização, foi observado que outros escritórios e outros profissionais deteriam a mesma capacidade técnica para prestar os mesmos serviços (fl. 1255e-STJ). 3. Ademais, está consignado no acórdão recorrido a presença do elemento subjetivo por parte do advogado parecerista, motivo pelo qual foi confirmada a sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4. Com efeito, é irrefragável que a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, porquanto demanda o revolvimento de todas as evidências colhidas durante a instrução processual a fim de contrastá-las com o descrito no acórdão recorrido. 5. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.182/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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