- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA, REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na sua fixação deveria ser alegada no momento oportuno. Nesse sentido: REsp 623.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada impossibilidade de retroação do termo legal da falência para o ano de 1990, com base em protesto declarado posteriormente como inexistente. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude. 5. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído pela caracterização da fraude, com prejuízo aos credores, a reforma do entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.834/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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