- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE O TERMO LEGAL DA QUEBRA. VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. PROVA. NECESSIDADE. 1- Ação ajuizada em 5/9/2001. Recurso especial interposto em 14/12/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a comprovação da fraude é requisito indispensável à decretação da invalidade ou da ineficácia de negócio jurídico realizado dentro do termo legal da falência. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas deles constantes. 4- A alienação de lotes vazios integrantes do acervo patrimonial da falida não constitui venda ou transferência de seu estabelecimento comercial, o que afasta a incidência do art. 52, VIII, do DL 7.661/45. 5- A revogação dos atos de alienação dos bens imóveis objeto da presente ação, nesse contexto, realizados dentro do termo legal e antes de decretada a falência, depende da prova da fraude, nos termos do art. 53 da antiga Lei de Quebras. Precedentes. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.529.827/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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