- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no art. 461 do CPC/73, sem que tal medida constitua julgamento extra petita. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A questão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios quanto ao ponto para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.560.919/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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