- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2017
- Data de publicação
- 06/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 06/02/2018
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FAVORÁVEL AO PARTICULAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS. PEDIDO SUSPENSIVO. DELIBAÇÃO MÍNIMA SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE SE LIMITA AO VALOR DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/92. Isso porque a mens legis do instituto é a reparação de situação inesperada que promova alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. No caso, a ação judicial foi proposta pelo próprio Município de Paulo Afonso buscando a imissão provisória na posse de bem imóvel, tendo sido a liminar indeferida e desprovido o agravo de instrumento manejado pelo ente municipal. Dessa forma, não havendo execução de decisão favorável ao particular em desfavor do Ente estatal, não se pode admitir o requerimento suspensivo. 3. O pleito suspensivo, portanto, não é cabível, uma vez que não houve modificação do status quo ante da situação do Município, em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento n.º 0014756-43.2016.8.05.0000. Entendimento diverso implicaria a utilização do instituto como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.290/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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