JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, MAS CONDICIONADA, EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO DEPÓSITO DE VULTOSA QUANTIA, EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Espécie em que o Município de Vespasiano ajuizou ação de desapropriação, visando à realização de obras de contenção e escoamento das águas pluviais, e depositou o valor do bem apurado administrativamente, sendo-lhe deferida a imissão provisória, hipótese em que não se pode conceber que uma decisão precária, proferida em sede de agravo de instrumento e virtualmente divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, possa, condicionando a imissão na posse ao depósito de valor cinco vezes superior ao depositado, impedir que o Poder Público promova obras essenciais à população local, com sérios prejuízos à ordem pública e às finanças do Município. Excepcionalidade do cabimento do pedido de contracautela. II - Lesão à ordem e à economia públicas caracterizada: a primeira, resultante do impedimento de que a administração realize urgentes e necessárias obras públicas que deram ensejo ao decreto de utilidade pública e à subsequente desapropriação; a segunda, decorrente da possibilidade de que, eventualmente depositado o vultoso valor determinado pela decisão no agravo de instrumento, a requerida faça o levantamento da quase totalidade desse valor, e, ao final da lide, caso apurado valor menor, o Município tenha dificuldades de reavê-lo. III - Alegação de perda do objeto da suspensão pelo superveniente julgamento do agravo de instrumento que não se sustenta, tendo presente que, a teor do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.017/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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