JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 622/STF. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I). 2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017.). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral firmou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Tema 622/STF. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.319.721/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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