- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos Servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.864.315/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.6.2020 e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2019. 2. Ainda, a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.2.2018). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.770/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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