- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TÃO SOMENTE QUANTO A EX-CÔNJUGE. PENSÃO FIXADA POR ACORDO E PAGA DESDE O ANO DE 1999. PECULIARIDADES FÁTICAS RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, pleitou-se a exoneração da obrigação alimentar em relação a dois filhos, por maioridade superveniente, e a ex-cônjuge, com fundamento na transitoriedade do pensionamento, além de sua inserção superveniente no mercado de trabalho. Recurso especial que devolve exclusivamente o debate acerca do pensionamento de ex-cônjuge, tendo sido o agravante exonerado à razão de dois terços relativa à parcela devida aos filhos do casal. 2. A pensão foi originariamente fixada por acordo sem menção a prazo de vigência e paga mesmo após a inserção de ex-cônjuge em mercado de trabalho (atendente de telemarketing), ocorrida um ano após o acordo, para fins de complementação da renda, uma vez que a pensão era insuficiente para as despesas dos três dependentes. 3. O acórdão recorrido afastou a temporariedade no caso concreto com base em circunstâncias fáticas peculiares, tais como a inexistência de alteração nas condições do binômio necessidade-possibilidade em favor do agravante, o agravamento das necessidades da pensionista por motivos de saúde e a insuficiência da renda para sua mantença, acrescentando que o trabalho conquistado, cuja renda não lhe é suficiente, decorre da falta de qualificação daquela que não concluiu estudos, tampouco participou do mercado de trabalho antes do divórcio, tendo se dedicado exclusivamente à família ao longo dos 17 anos de casamento. 4. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 997.878/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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