- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. SUSCITADA ILICITUDE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de que a recorrente não tinha conhecimento dos entorpecentes localizados na residência consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 3. Inviável o deferimento de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, em hipótese na qual o filho da recorrente nasceu em 4 de setembro de 2006, já tendo completado, portanto, 12 anos de idade. 4. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada com base na elevada quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 7kg de maconha, 900g de crack e 240g de cocaína - nos petrechos típicos da traficância - 3 balanças de precisão e dinheiro em espécie - além de artefatos bélicos, os quais indicam a periculosidade do grupo, bem como sua dedicação às atividades delitivas. 5. A ausência de vínculo da recorrente com o distrito da culpa reforça os já suficientes fundamentos da prisão, uma vez que demonstra sua necessidade também como forma de garantir a aplicação da lei penal. 6. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 87.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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