- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação. Além do fato de a recorrente ter sido flagrada tentando adentrar estabelecimento prisional com 39,52g de maconha inseridos no ânus, com intuito de entregar a droga ao seu namorado, as demais circunstâncias reforçam a indispensabilidade da medida, tendo em vista que ela não possui vínculo com o distrito da culpa, residindo em outra Comarca e, além disso, ostenta maus antecedentes, com passagens por supostos crimes anteriores, inclusive de mesma natureza - tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. 3. Inviável o conhecimento de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, se a defesa não trouxe aos autos comprovação de que a recorrente seja mãe de filhos pequenos. 4. O rito do habeas corpus, ou respectivo recurso ordinário, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposta a paciente. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 91.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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