- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em latrocínio no qual a vítima foi morta por disparo de arma de fogo realizada por um dos corréus. Muito embora não ter sido o recorrente a pessoa que efetuou o disparo, não "se pode ignorar o fato de que ele teria anuído à conduta ilícita e, inclusive, depois do disparo, concorreu para dar êxito à fuga, sem que tivessem subtraído qualquer bem. Logo, não se pode afirmar que, nessa divisão de tarefas, sua participação tenha sido de menor importância". Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 87.438/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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