- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a r. decisão que decretou a prisão preventiva da ora recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente pela periculosidade da ora recorrente, porquanto integraria estruturada associação criminosa, a qual teria roubado agência do Banco do Brasil, com utilização de explosivos, para subtração de valores dos terminais de autoatendimento, bem como do cofre central da agência. A recorrente teria inclusive colaborado para acobertar a localização de um dos corréus, alojando-o em sua residência, havendo "relatos de vizinhos que afirmam que na residência da denunciada, em data próxima do crime e mesmo após a sua execução, havia grande movimentação de pessoas e veículos no local". Ademais, consoante salientado pelo d. juízo processante, há "indícios de que teriam perpetrado os mesmos atos em outros eventos criminosos na região", dados que evidenciam a necessidade da imposição da medida extrema em desfavor da ora recorrente para garantir a ordem pública. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 90.060/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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