- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente reiteradamente descumpriu medidas protetivas impostas para garantir a segurança da vítima que, enquanto viviam juntos, supostamente, era alvo de violência doméstica. Ademais, após a imposição das medidas protetivas, o acusado chegou a invadir a residência da protegida e a desafiou sobre a possibilidade de ser preso. 3. Tal comportamento confirma a necessidade da medida cautelar constritiva, visto que o acusado demonstra ignorar medidas disciplinares menos invasivas. Sua atitude, além de transparecer total desrespeito com a justiça, configura risco a integridade física e emocional a vítima tutelada pelas medidas protetivas. 4. Acerca da suposta ofensa a princípio da homogeneidade, não há qualquer possibilidade de avaliação da futura pena ou regime de cumprimento em sede de habeas corpus. Isso porque somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 5. Recurso improvido. (RHC n. 91.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.